DOS JOGOS DE AZAR
Art. 3º São considerados jogos de azar, entre outros:
I – jogo do bicho;
II – jogos eletrônicos, vídeo-loteria e vídeo-bingo;
III – jogo de bingo;
IV – jogos de cassinos em resorts;
V – jogos de apostas esportivas on-line;
VI – jogo de bingo on-line; e
VII – jogos de cassino on-line

DA EXPLORAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR
Art. 4º Os jogos de azar serão explorados por meio de autorização outorgada pelos Estados e pelo Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei e de seus regulamentos.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal são os responsáveis por regular, normatizar e fiscalizar os estabelecimentos autorizados para a exploração dos jogos de azar no âmbito dos seus respectivos territórios, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5 Os recursos arrecadados nos jogos do bicho e de vídeo-loteria terão a seguinte destinação:
I – no mínimo 70% (setenta por cento) da arrecadação bruta para a premiação, incluindo neste percentual a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação, na hipótese de jogo de vídeo-loteria;
II – 7% (sete por cento) da arrecadação bruta para a unidade federada do domicílio fiscal da pessoa jurídica que explorar a loteria do bicho, na hipótese de jogo do bicho, ou, na hipótese de jogo de vídeo-loteria, para a unidade federada onde esteja instalado o equipamento terminal.
Art. 3º São considerados jogos de azar, entre outros:
I – jogo do bicho;
II – jogos eletrônicos, vídeo-loteria e vídeo-bingo;
III – jogo de bingo;
IV – jogos de cassinos em resorts;
V – jogos de apostas esportivas on-line;
VI – jogo de bingo on-line; e
VII – jogos de cassino on-line

DA EXPLORAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR
Art. 4º Os jogos de azar serão explorados por meio de autorização outorgada pelos Estados e pelo Distrito Federal, observadas as disposições desta Lei e de seus regulamentos.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal são os responsáveis por regular, normatizar e fiscalizar os estabelecimentos autorizados para a exploração dos jogos de azar no âmbito dos seus respectivos territórios, observado o disposto nesta Lei.
Art. 5 Os recursos arrecadados nos jogos do bicho e de vídeo-loteria terão a seguinte destinação:
I – no mínimo 70% (setenta por cento) da arrecadação bruta para a premiação, incluindo neste percentual a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação, na hipótese de jogo de vídeo-loteria;
II – 7% (sete por cento) da arrecadação bruta para a unidade federada do domicílio fiscal da pessoa jurídica que explorar a loteria do bicho, na hipótese de jogo do bicho, ou, na hipótese de jogo de vídeo-loteria, para a unidade federada onde esteja instalado o equipamento terminal.
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