-BM.
Conteúdos em alta
Queixa-Crime contra Alda1DeCastela avança no supremo.
Lei de Segurança Nacional é sancionada no Habblet
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a quatro dias,
pode ser suspensa, por três a sete dias, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Habblet.
Pena: reclusão, de 5 a 20 dias.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 6 a 21 dias.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 5 a 13 dias.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado do Habblet , são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 4 a 16 dias.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 2 a 6 dias.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 2 a 5 dias.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 5 a 21 dias.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 3 a 7 dias.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 3 a 11 dias.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 3 a 11 dias.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 2 a 5 dias.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 2 a 5 dias.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 3 a 9 dias.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 2 a 6 dias.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 2 a 5 dias.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 2 a 4 dias.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 4 a 16 dias.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 5 a 13 dias.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 31 dias.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Federal se o agente for federal ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 23 de julho de 2021.
Comunicado Colegio Objetivo
Para os alunos novatos que ainda não sabem como funciona o sistema de pontos, eu irei explicar para vocês:
Os alunos que participam e assistem as aulas diariamente, e alcançam uma boa posição no placar de pontos, estarão recebendo raros na reunião do colégio, porém, caso o aluno esteja atrapalhando as aulas e permaneça em uma posição favorável no placar, o mesmo será ignorado e outro aluno será selecionado. Nessa mesma reunião, os funcionários também são pagos. O ┋Gestor de Finanças estará acompanhando esse quesito.
O destaque de bots que se encontra dentro do colégio, é decidido pela ・Direção e Conselho Presidencial .Os critérios para se encaixar lá, são os mesmos para serem pagos.
Qualquer dúvida, comuniquem através do privado.
A SEGURANÇA PÚBLICA NA VILA ZULEICA - ARTIGO DE OPINIÃO
O jornalista líder Guilherme Lisboa expressa sua perspectiva sobre o último atentado realizado na Vila Zuleica.
Colocar segurança pública em debate é apontar uma das bases da pirâmide de Maslow, algo que deve ser trabalhado como prioridade em um plano de governo, seja ele municipal, estadual ou federal. A população, além da teoria, precisa se sentir segura diante de qualquer condição pública, e hoje precisamos apontar quem dispõe mais essa sensação aos residentes da Vila Zuleica.
É certo pensar que hoje em dia, em bairros periféricos, a hierarquia criminal acaba falando mais alto do que a governamental, socialmente dito. Uma operação policial traz baixas descontroladas em muitos casos. Uma pesquisa feita em 2020 revelou que 2.215 crianças foram mortas em ações policiais desde 2017. Por esse lado, exigir confiança pública imediata por parte da população periférica, é como um insulto radical.
Obviamente não podemos relevar crimes como o de ontem, são situações muito distintas. Mesmo que, provavelmente, ser uma visita que só ocorreu devido a chegada das eleições, nenhuma irritabilidade justifica uma tentativa de homicídio na situação do José Ribeiro. Mesmo que seja uma falsa trégua momentânea, esse ato por parte do criminoso apenas alimenta uma guerra que pode acabar em enormes baixas.
Voltando ao primeiro tópico, quando a entidade máxima municipal acaba sofrendo um ataque direto, a população, psicologicamente falando, não consegue sentir nenhuma firmeza na segurança pública, afinal a mesma não foi capaz de proteger seu líder máximo. Então aqui exibe-se um questionamento:
Até onde podemos nos sentir seguros às custas do governo?
Matéria - LISBOA, Guilherme Duarte•
Papa Pio VIII ordena novo Bispo para a Santa Igreja.
Favelização no Habblet
O número de favelas cresce a cada dia no habblet, principalmente pela desigualdade.
A Favelização é o processo de surgimento e crescimento do número de favelas em uma dada cidade ou local. Trata-se de um problema social, pois tais moradias constituem-se a partir das contradições econômicas, históricas e sociais, o que resulta na formação de casas sem planejamento mínimo, oriundas de invasões e ocupações irregulares.
A problemática da formação de favelas no espaço da cidade está diretamente ligada a dois principais fatores: a urbanização e a industrialização.
E mensagem pública o dono de uma favela retrata as consequências do crescimento da sua comunidade.
PREFEITO É BALEADO EM PRONUNCIAMENTO
Na tarde dessa quinta-feira (21), o prefeito José Ribeiro foi baleado durante seu pronunciamento aos residentes do bairro Vila Zuleica,
Atendado ao José Ribeiro resultou somente em um ferimento ao prefeito e à democracia;
Com a candidatura à reeleição divulgada pelo atual prefeito José Ribeiro, um pronunciamento de campanha foi realizada na tarde dessa quinta-feira (21) no bairro Vila Zuleica, com o objetivo de estabilizar a confiança dos eleitores. O candidato caminhou pela região e questionou moradores sobre as necessidades do local, exibindo o interesse em melhorar o bairro afim de conquistar o voto dos residentes.
Quando questionado sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), José respondeu:
"Estamos fazendo de tudo pela melhoria, dar um bom atendimento à vocês. Realmente a situação está crítica."
Ribeiro também assumiu que entende que há chances de perder seu mandato nas próximos eleições, mas que ainda assim acredita na sua vitória: "Todos nós temos um tempo firme, e não podemos desmoronar. Estamos firmes e fortes para novas melhorias." - Concluiu o prefeito.
José Ribeiro também se posicionou em relação à qualidade de vida do bairro:
"Isso aqui está virando um lixo. Se não melhorarmos, não terá mais vidas aqui. É o nosso dever dar o melhor à vocês."
A irritabilidade por parte de alguns residentes era nítida, como quando três homens erguiam seus armamentos e gritavam frases que iam contra a reeleição e visita de Ribeiro, que manteve sua postura ao falar sobre sua índole:
"Eu sou certo e justo. Meus mandatos permanecem, e melhoram a cada dia. "
Ao se exibir no palco para seu discurso, Ribeiro foi interrompido previamente por um atentado contra sua imagem. Disparos foram realizados próximos ao local, e um projétil acabou indo de encontro ao corpo do prefeito, que foi escoltado para fora do local após ser ferido.
As investigações se mantém abertas, e a esperança da Vila Zuleica sangra sobre a democracia brasileira.
Matéria - LISBOA, Guilherme Duarte•
Jornalista do New York Times é cercada enquanto fazia documentário.
Muter, que é pós-graduada em Relações Internacionais e possui especialização em conflitos internacionais, foi a única brasileira a integrar um programa sobre segurança mundial da ONU para jornalistas, em Nova York, onde trabalhou para os New York Time.
Em janeiro de 2021, ela esteve novamente na favela. Desta vez, para ver de perto os estragos causados pelo crime organizado. Suas apurações na favela deram origem ao livro DOPAZ, que fala sobre a pacificação da favela, considerada a mais violenta do Habblet. À NOSSA EQUIPE, Muter falou sobre a atual situação da polícia naquela região e o trabalho da imprensa local.
Jovens debatem necessidade do capitalismo
Jovens debate em sítio abandonado a necessidade da existência do capitalismo e seus efeitos na sociedade. Confira alguns pontos defendidos pelos participantes.
Existem dois sistemas político-econômicos praticados no mundo, denominados capitalismo e socialismo. Esses se diferem pelas ideias e características totalmente distintas.
Atualmente, há uma predominância significativa do capitalismo - esse possui uma série de aspectos essencialmente ligados ao capital produtivo e sua acumulação.
São características clássicas do capitalismo:
Propriedade privada: consiste no sistema produtivo vinculado à propriedade individual.
Lucro: é o principal objetivo capitalista, proveniente do resultado da acumulação de capital.
Economia de mercado: livre iniciativa da regulação do mercado, sem ou pouca intervenção do estado. Esse processo ocorre por meio da oferta e da procura, que regula os preços e os estoques das mercadorias. O Estado tem a responsabilidade de intervir somente em casos delicados e também na implantação de medidas que garantem estabilidade econômica.
Divisão de classes: esse é um dos pontos mais polêmicos do capitalismo. De um lado está uma minoria denominada "capitalista" ou donos dos meios de produção e de capitais; e do outro lado a maioria chamada "proletários", pessoas que vendem sua força de trabalho em troca de um salário que garanta saúde, alimentação, transporte, lazer, etc. No entanto, é nesse ponto que constitui a divisão das classes, uma vez que nem sempre o capitalista oferece uma remuneração que seja suficiente para sanar todas as necessidades básicas da maioria dos trabalhadores. Desse processo, o capitalista adquiriu a mais-valia, que corresponde aos lucros oriundos do trabalho do proletário.
Jovem é atacado durante apresentação no Teatro
O músico Cellbinhu, de 20 anos, foi alvo de ovadas enquanto se apresentava no teatro do Habblet
Ele exerce a atividade viajando de quarto em quarto para sustentar o filho pequeno.
Ele cantava quando ouviu um forte estalo. “Olhei para o lado, mas não tinha nada quebrado. Então, percebi que estava todo sujo e se tratava de ovos”, disse. “Olhei pra cima e procurei quem tinha feito isso, mas não encontrei. A pessoa se escondeu em seguida”, continuou.
Cellbinhu contou que se sentiu humilhado. “Me senti muito envergonhado, humilhado. As pessoas se revoltaram e uma multidão se formou ao meu redor. Eu não assimilei na hora o que aconteceu, mas queria que as pessoas saíssem de perto de tanto constrangimento que estava sentindo”, desabafou.
A situação foi compartilhada ao vivo no Instagram por outro músico que estava no local. “Uma pessoa com falta de empatia. (…) Minha caminhada está aí há dois anos. Com certeza não é isso que me fará parar”, disse Cellbinhu no vídeo na transmissão.
A adversidade não parou Cellbinhu. Após as ovadas, ele continuou a cantar em baixo de um toldo, para se proteger.
Exército investiga furto de arma na Vila Militar, no Habblet
O Comando Militar do Planalto Habbletiano (CMLH) abriu um "procedimento judicial" para investigar um furto de armamento na Vila ...
![[Queixa-Crime] Calúnia por Alda1DeCastela Unkwoo10](https://i.servimg.com/u/f10/20/30/11/67/unkwoo10.png)

