O prefeito do Vale do Ipiranga conversa com Guilherme Lisboa sobre sua candidatura à reeleição e fala sobre seus projetos de campanha e mandato.
Matéria - LISBOA, Guilherme Duarte•
Através de uma portaria a superintendente da polícia federal autoriza abertura de inquérito. confira na íntegra.
Especialistas afirmam que a preparação para o mercado é a maneira mais eficaz de evitar a exploração de crianças e adolescentes pelo crime: ‘Por que o menino de periferia não pode ser chefe de cozinha?’
Peões em um jogo que movimenta milhões de reais no Brasil, crianças e adolescentes são aliciados para o tráfico de drogas cada vez mais cedo no país. Uma pesquisa feita pelo Observatório de Favelas, organização localizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro, mostrou que 13% das pessoas inseridas na comercialização de drogas ilícitas tinham entre 10 e 12 anos no ano de 2018, número duas vezes maior do que o registrado em 2017. Dados disponibilizados pela Fundação Casa de São Paulo apontam que atualmente há 5.269 jovens entre 12 e 20 anos cumprindo medida socioeducativa no local (aqueles que têm 18 anos ou mais estão cumprindo penas aplicadas quando ainda eram menores de idade). Desses, 2.670 foram apreendidos por tráfico de drogas, o equivalente a mais da metade das detenções. Uma série de fatores tornam os mais jovens vulneráveis ao crime e à exploração infantil com o trabalho no tráfico. Para especialistas em segurança pública, os caminhos para combater essa violência dobrada são muitos e vão da profissionalização dos jovens até a descriminalização das drogas.
“Verificamos que o crime de tráfico — no qual a pessoa recebe a droga, transita com a droga, vende a droga nos pontos de tráfico, transporta a droga de um lugar para o outro — tem por trás, normalmente, adultos, que são os grandes traficantes, aquelas pessoas que comercializam a droga e passam para essas crianças realizarem a prática dessa ilicitude. Eles fazem isso porque são pessoas mais vulneráveis, são pessoas que, segundo esse mercado, não respondem pela prática de um crime por serem menores de 18 anos, por serem inimputáveis. Então, em razão disso, por receberem medidas socioeducativas, infelizmente são muito utilizados por facções criminosas ou por outros criminosos maiores de idade para praticarem o ato da consumação tanto do roubo quanto do tráfico” - explica o secretário de Justiça de São Paulo e advogado criminalista Fernando José da Costa.
No baile realizado nesse sábado (23), representantes de um dos pontos de droga mais presentes no Vale do Ipiranga anunciaram as vendas por meio da deep web, área da Internet que fica "escondida" e tem pouca regulamentação, e com isso facilitou a chegada de compradores durante a festa.
"Hoje o baile vai ser patrocinado pela tropa do chefe, a biqueira estará na atividade e não vai faltar o open de lança, de lei!
O baile vai ser monitorado, muita postura é o mínimo que exigimos! Mandado vai engatar a ré na bala.
Saiba chegar e saiba sair, muita fé!
O pó de cinco foi abastecido, brota na loja noia!" - dizia o anúncio.
Além disso, o professor de gestão pública da FGV e associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Rafael Alcadipani, falou um pouco mais sobre o desenvolvimento do tráfico:
"O que a gente percebe é um país que não cria educação, não dá oportunidade de educação para as pessoas e depois prende e mata. São [moradores de] lugares muito carentes, locais em que falta tudo, falta Estado… E os criminosos, muitas vezes, se transformam em modelo para essas pessoas. Além disso, é uma forma de dinheiro fácil, se você for pensar. É uma oportunidade de ganhar dinheiro.
O tráfico de drogas entre os jovens vai permanecer sendo um grande problema aos jovens, principalmente os periféricos, que seguirão nesse caminho ilusório de poderes com a ambição de querer ser relevante ao seu meio - pouco se importando para as consequências. Diante dessa pauta, a questão que fica aos próximos governantes é: Como entregará oportunidades sociais, econômicas e acadêmicas a partir dessas dores?
Matéria - LISBOA, Guilherme Duarte•25/10/2021
O roubo aconteceu na madrugada de terça-feira (09). O ladrão invadiu a igreja e roubou três cálices, um ciborium (vaso em que se guardam as hóstias), três tecas (recipiente usado para levar hóstias aos doentes) e três patenas (pequeno prato onde fica a hóstia do padre). Em seguida foi a um ferro velho da região e vendeu tudo por R$ 30.
Mais tarde, ainda naquele dia, voltou à igreja e começou a extorsão. “Ele abordou o padre Montini e pediu R$ 180 para indicar o paradeiro das peças roubadas. Uma vizinha percebeu uma movimentação estranha, descreveu o suspeito e acionou a Guarda Municipal “, contou Erivelton Fernandes, chefe da Divisão da Guarda do Habblet.
SheronluzBR comemorou 20 anos de idade com uma festa para 300 convidados em seu Salão no Habblet . Na ocasião, a artista reuniu vários famosos como Amanda, LunaBittencourt, Lea, Rubi.Ferreira, Alysa.Waltson. Ela ainda mostou desenvoltura no palco ao cantar uma música no karaokê junto com colegas modelos.
O tema da festa contou com tons bem vibrantes. A artista optou por uma paleta de tons rosados e laranja com folhagens. O local ainda recepcionou os convidados com um espaço para fotos, onde lia-se "Sheronluz 20" em luz de led pink. Com menu variado, assim como de costume, o cardápio contava com bolo de 3 andares, docinhos variados, churros, comida japonesa e entradinhas. SheronluzBR ainda contratou DJ e prestigiou o evento com a presença de OlinBatista.
-BM.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
I - a integridade territorial e a soberania nacional;
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
I - a motivação e os objetivos do agente;
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Art. 3º - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 4º - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I - ser o agente reincidente;
II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
Art. 5º - Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a quatro dias,
pode ser suspensa, por três a sete dias, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua
conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
Art. 6º - Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I - pela morte do agente;
Il - pela anistia ou indulto;
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição.
Art. 7º - Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
TíTULO II
Dos Crimes e das Penas
Art. 8º - Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Habblet.
Pena: reclusão, de 5 a 20 dias.
Parágrafo único - Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.
Pena: reclusão, de 6 a 21 dias.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.
Art. 10 - Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
Parágrafo único - Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro.
Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.
Pena: reclusão, de 5 a 13 dias.
Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,
recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.
Art. 13 - Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo
estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado do Habblet , são classificados como sigilosos.
Pena: reclusão, de 4 a 16 dias.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo, mantém serviço de espionagem ou dele participa;
II - com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
III - oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para subtraí-lo à ação da autoridade pública;
IV - obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos, fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.
Art. 14 - Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
Pena: detenção, de 2 a 6 dias.
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 2 a 5 dias.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 5 a 21 dias.
Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 3 a 7 dias.
Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.
Pena: reclusão, de 3 a 11 dias.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 4 a 11 dias.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Art. 21 - Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
Pena: reclusão, de 3 a 11 dias.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda:
I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II - de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III - de guerra;
IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 2 a 5 dias.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º - Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º - Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 2 a 5 dias.
Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 3 a 9 dias.
Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Pena: reclusão, de 2 a 6 dias.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 2 a 5 dias.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
Art. 27 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior.
Pena: reclusão, de 2 a 4 dias.
§ 1º - Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 4 a 16 dias.
§ 2º - Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é aumentada até um terço.
Art. 28 - Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 5 a 13 dias.
Art. 29 - Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
Pena: reclusão, de 15 a 31 dias.
TíTULO III
Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos
Art. 30 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com
observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.
Art. 31 - Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I - de ofício;
II - mediante requisição do Ministério Público;
III - mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV - mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único - Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.
Art. 32 - Será instaurado inquérito Policial Federal se o agente for federal ou assemelhado, ou quando o crime:
I - lesar patrimônio sob administração militar;
II - for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III - for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.
Art. 33 - Durante as investigações, a autoridade de que presidir o inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias, comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
§ 1º - Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do inquérito, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
§ 3º - O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
§ 4º - Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa, do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo, elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos do inquérito.
§ 5º - Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão do Ministério Público.
§ 6º - O tempo de prisão ou custódia será computado no de execução da pena privativa de liberdade.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 - Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 23 de julho de 2021.
Para os alunos novatos que ainda não sabem como funciona o sistema de pontos, eu irei explicar para vocês:
Os alunos que participam e assistem as aulas diariamente, e alcançam uma boa posição no placar de pontos, estarão recebendo raros na reunião do colégio, porém, caso o aluno esteja atrapalhando as aulas e permaneça em uma posição favorável no placar, o mesmo será ignorado e outro aluno será selecionado. Nessa mesma reunião, os funcionários também são pagos. O ┋Gestor de Finanças estará acompanhando esse quesito.
O destaque de bots que se encontra dentro do colégio, é decidido pela ・Direção e Conselho Presidencial .Os critérios para se encaixar lá, são os mesmos para serem pagos.
Qualquer dúvida, comuniquem através do privado.
O jornalista líder Guilherme Lisboa expressa sua perspectiva sobre o último atentado realizado na Vila Zuleica.
Colocar segurança pública em debate é apontar uma das bases da pirâmide de Maslow, algo que deve ser trabalhado como prioridade em um plano de governo, seja ele municipal, estadual ou federal. A população, além da teoria, precisa se sentir segura diante de qualquer condição pública, e hoje precisamos apontar quem dispõe mais essa sensação aos residentes da Vila Zuleica.
É certo pensar que hoje em dia, em bairros periféricos, a hierarquia criminal acaba falando mais alto do que a governamental, socialmente dito. Uma operação policial traz baixas descontroladas em muitos casos. Uma pesquisa feita em 2020 revelou que 2.215 crianças foram mortas em ações policiais desde 2017. Por esse lado, exigir confiança pública imediata por parte da população periférica, é como um insulto radical.
Obviamente não podemos relevar crimes como o de ontem, são situações muito distintas. Mesmo que, provavelmente, ser uma visita que só ocorreu devido a chegada das eleições, nenhuma irritabilidade justifica uma tentativa de homicídio na situação do José Ribeiro. Mesmo que seja uma falsa trégua momentânea, esse ato por parte do criminoso apenas alimenta uma guerra que pode acabar em enormes baixas.
Voltando ao primeiro tópico, quando a entidade máxima municipal acaba sofrendo um ataque direto, a população, psicologicamente falando, não consegue sentir nenhuma firmeza na segurança pública, afinal a mesma não foi capaz de proteger seu líder máximo. Então aqui exibe-se um questionamento:
Até onde podemos nos sentir seguros às custas do governo?
Matéria - LISBOA, Guilherme Duarte•
O Comando Militar do Planalto Habbletiano (CMLH) abriu um "procedimento judicial" para investigar um furto de armamento na Vila ...
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